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O problema de agora

CADERNO ESTRATÉGICO CAP.M | em parceria com Plástico Sul América

Por Marcelo Mason | CAP.M Consulting

Na terça-feira, 6 de outubro, subi ao palco em Campinas no Encontro com a Indústria promovido pela Greco & Guerreiro, cliente da CAP.M Consulting, para falar do Decreto 12.688/2025 a uma plateia com várias marcas e muita gente da indústria de transformação. No dia 13 fiz o mesmo para uma apresentação aos associados do Sinplast RS à convite do querido Alfredo Schmitt. Em ambos os caso preparei a apresentação imaginando que a conversa iria para os temas que dominam o noticiário, como a nova portaria do Ministério do Meio Ambiente, a plataforma de rastreabilidade que será habilitada e o cronograma de metas até 2040, mas as perguntas que vieram da plateia foram mais básicas e, por isso mesmo, mais reveladoras. As pessoas queriam saber como se comprova o PCR, o que conta como PCR e qual é a diferença, na prática, entre o reciclado pós-consumo e o pós-industrial. Quando essas perguntas aparecem em uma sala cheia de profissionais experientes a pouco mais de dois meses do fim do ano que vai ser reportado, é sinal de que boa parte do mercado ainda trata o decreto como um problema de 2027, e ele não é.

O primeiro ponto que procurei deixar claro é que as empresas já estão no ano-base. O reporte de conteúdo reciclado que precisa ser entregue até 30 de abril de 2027 se refere a tudo o que foi incorporado entre janeiro e dezembro de 2026, e três quartos desse período já passaram. Tudo o que não foi documentado até aqui vai ter de ser reconstruído a partir de notas, lotes e registros de fornecedores que nem sempre foram guardados pensando em auditoria, e reconstruir é sempre mais caro e mais incerto do que registrar enquanto o material passa pela fábrica.

O segundo ponto é que o decreto trabalha com duas metas, e cumprir apenas uma delas não basta. Uma é o índice de recuperação, a logística reversa propriamente dita, que parte de 32% em 2026 e chega a 50% em 2040, que cabe neste caso aos donos de marcas. A outra é o conteúdo reciclado pós-consumo incorporado nas embalagens, que começa em 22% em 2026, sobe para 24% em 2027 e segue até 40% em 2040. São obrigações de natureza diferente, com caminhos de comprovação diferentes, e muita empresa ainda concentra esforço em uma enquanto ignora a outra, como se a meta mais conhecida resolvesse o conjunto.

O terceiro ponto, que gerou mais perguntas, foi a distinção entre PCR e PIR. Apara, refugo e reprocesso interno, ou seja, material que nunca chegou a cumprir a função de embalagem, não entram na conta, e a portaria publicada em setembro reforçou que só resíduo pós-consumo pode ser contabilizado. A nota técnica da Abiplast de agosto ajudou a delimitar a fronteira ao adotar como critério o cumprimento da função original, o que permite enquadrar como pós-consumo, por exemplo, filme stretch usado em paletização e descartado em centro de distribuição. Mesmo assim, muita empresa vai descobrir que parte do que chama de reciclado é, na verdade, pós-industrial misturado no mesmo lote, e que esse volume simplesmente desaparece no momento da comprovação.

O quarto ponto talvez seja o mais importante, porque é onde o dinheiro investido se perde. Comprar PCR não é a mesma coisa que provar PCR. Nos projetos que temos conduzido, a cadeia quebra quase sempre nos mesmos lugares, seja na nota fiscal sem vínculo com o lote, na origem do resíduo que não consegue ser demonstrada, no balanço de massa que não fecha entre o que saiu do reciclador e o que foi incorporado na embalagem, no fornecedor que nunca passou por homologação ou no documento que existe mas pertence a outro período. Cada um desses pontos transforma um investimento em reciclado em custo sem retorno regulatório, porque o material entrou na linha, foi pago e foi processado, mas não serve para cumprir a meta.

O quinto ponto é sobre quem responde. A declaração de cumprimento recai sobre quem coloca a embalagem no mercado, e por isso a marca é quem assina. Só que a prova está atrás dela, nas mãos do transformador e do reciclador, e se um desses elos falhar quem responde perante o regulador é a marca. Essa assimetria muda a relação comercial entre os dois lados, porque o transformador que chegar com a evidência pronta passa a ser o fornecedor que a marca não troca, enquanto o que depender de autodeclaração vai ser substituído na primeira auditoria que der errado.

Em mais de vinte anos trabalhando em toda a cadeia de polímeros e embalagens, aprendi que regulação nova costuma ser tratada primeiro como tema jurídico e só depois, quase sempre tarde, como tema operacional. Com o Decreto do Plástico a inversão é obrigatória, porque no fim tudo se resume a compliance de cadeia inteira, da coleta e da triagem à reciclagem, à produção da resina, à transformação, ao envase e à marca. Auditar esse caminho exige presença física nas plantas, conhecimento técnico de processo e capacidade de ler documentos fiscais com o olhar de quem já viu onde eles costumam falhar, e é exatamente esse tipo de trabalho que traz segurança jurídica para as marcas e que temos feito com os clientes da CAP.M.

Há duas agendas que precisam correr em paralelo. A de agora é mapear as embalagens, medir volumes e o conteúdo de PCR efetivamente comprovável, vincular as evidências a cada lote, validar a cadeia de fornecedores e declarar dentro do prazo. A de médio prazo é transformar a obrigação em estratégia, com um portfólio de embalagens preparado para a escada de metas que sobe todos os anos, fornecedores qualificados e um compromisso de economia circular capaz de se sustentar diante de um auditor e não apenas de um relatório de sustentabilidade.

O prazo de 30 de abril é fixo, mas a prontidão de cada empresa depende do que ela fizer nas próximas semanas, e a experiência dos projetos em andamento mostra que organizar a comprovação de um ano inteiro leva meses, não dias. Quem decidir começar em abril vai descobrir em maio que não havia mais tempo, e terá de explicar à marca cliente, e a marca ao regulador, por que o reciclado que estava na embalagem não aparece no reporte.

Marcelo Mason é fundador da CAP.M Consulting, especializada em estratégia, marketing e economia circular para os setores de embalagens, plásticos e bens de consumo, com atuação dedicada à implementação do Decreto do Plástico. Co-fundador da Rede pela Circularidade do Plástico, atua há mais de 20 anos na cadeia petroquímica e de embalagens no Brasil e na América Latina.